Artigo 42
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Art. 42. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.
Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais








