Artigo 45
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Art. 45. Os prazos estabelecidos nesta lei estendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do comêço e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.








