Artigo 5
§ 1º Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 2º Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.
§ 3º Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:
a) àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;
b) qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.
§ 4º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.
§ 5º Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.







