Artigo 56
§ 1.º O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2.º Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 3.º Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.
§ 4º Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.








