Artigo 58
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Art. 58. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964
Alteração de anexo:
(Vide Lei nº 4.936, de 1966)
(Vide Lei nº 5.154, de 1966)
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