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Art. 22 do 4.503




Leis Ordinárias - 4.503 - Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964 e republicada em 21.12.1964 e retificada em 5.5.1965

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.

        Art. 19. Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras.

        § 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.

        § 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras.

        Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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Conteudo atualizado em 10/02/2023