Artigo 12
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Art. 12. Ressalvada a preferência do locatário (VETADO), o sublocatário legítimo (art. 2º), desde que satisfaça as exigências do art. 11, (VETADO).
§ 1º, e deposite quantia correspondente a três meses de aluguel, em garantia da locação, sub-rogar-se-á nos direitos desta decorrentes, com relação ao prédio
Parágrafo único. Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.







