Artigo 2
a) Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo da Indústria Automobilística) quanto aos materiais relativos à indústrias de fabricação de material automobilístico, de motores de explosão e de combustão interna;
b) Comissão Executiva para Indústria do Material Elétrico do Ministério da Fazenda, quanto aos materiais relativos à indústria de equipamentos para produção de energia elétrica.
§ 1º A insenção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
§ 2º A inseção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva para os equipamentos que derem entrada no País até um ano após sua publicação no Diário Oficial.








