Artigo 4
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Art. 4º O disposto nesta lei se aplica a tôda as importações da espécie, despachadas nas Alfândegas mediante têrmos de responsabilidade assinados a partir de 6 de junho de 1959, data em que se expirou a vigência da Lei nº 2.993, de 6 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, e sòmente quanto aos materiais por ela alcançados, fica suspensa a limitação de prazo constante do artigo 42, letra b da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.








