Artigo 2
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Art. 2º A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.
Parágrafo único. Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).







