Artigo 2
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Art. 2º. São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:
a) o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c) o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
d) o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único - VETADO







