Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº 38-57-T-178-178, emitida pela Agência do Banco do Brasil S.A. de Joinville, a ser importado pela Emprêsa de Navegação Santa Catarina Limitada, sediada na Cidade de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina.








