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Art. 19 do 4.452




Leis Ordinárias - 4.452 - Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

        Art. 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021