Artigo 6
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Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita: (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º (VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).(Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor.
II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento.
§ 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).
§ 4º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer.
§ 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Conteudo atualizado em 26/05/2021







