Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A presente Lei estabelece os princípios os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:
1) a seleção de valôres profissionais para o desempenho de funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração com estas;
2) as necessidades da Organização Militar com base nos efetivos fixados em lei;
3) o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades iguais.
Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como de interêsse ou necessidade do Exército.








