Artigo 10
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Art. 10. A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto ou da portaria de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto ou portaria ou outro ato posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei de Inatividade.
Capítulo III
Da Promoção por Antigüidade








