Artigo 12
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Art. 12. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas dos respectivos Quadros:
- de 2º-Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, duas têrças partes;
- de Major a Tenente-Coronel, a metade;
- de Tenente-Coronel a Coronel, uma têrça parte.
Capítulo IV
Da Promoção por Merecimento







