Artigo 22
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Art. 22. O Coronel, o General-de-Brigada e o General-de-Divisão que, pela quarta vez consecutiva, fôr incluído, pelo alto Comando do Exército, entre os três primeiros colocados nas listas para escolha pelo Presidente da República, não poderá ser preterido, a partir da quarta escolha, inclusiva.
Capítulo VI
Do Acesso ao Primeiro Pôsto







