Artigo 45
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Art. 45. Os trabalhos de seleção para a organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de merecimento serão realizados em duas apurações:
1) no primeiro escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos no artigo 14, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso.
2) no segundo escrutínio serão organizados, em ordem decrescente de número de pontos obtidos, os Quadro de Acesso para promoção por merecimento.
Parágrafo único. Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoção, no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.







