Artigo 61
1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 20 do mês correspondente.
2) para as promoções pelo demais princípios, até o dia 10 de mês correspondente.
1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15 do mês correspondente; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
2) para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5 de mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º - As vagas abertas em determinado pôsto acarretam igual número de vagas em todos os postos inferiores.
§ 2º - Serão também consideradas as vagas que resultarão das transferências compulsórias para a Reserva, até a data de promoção.
§ 3º - As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data de promoção seguinte.
§ 3º As alterações de vaga que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção seguinte, ressalvado o § 4º do art. 49. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)








