Artigo 4
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Art. 4º Os financiamentos correspondentes às aquisições realizadas nos períodos de 1º de abril de 1962 a 31 de março de 1963 e de 1º de abril de 1963 a 31 março de 1964, terão o prazo de vigência de 3 anos observando o regime de amortizações mensais, vencendo juros de 10% a.a.
§ 1º Nas operações já contratadas, a que se refere o art. 3º, as amortizações mensais terão vigência a partir de janeiro de 1965.
§ 2º Nas operações que vierem a ser contratadas as amortizações mensais serão pactuadas a partir do 13º mês de sua contratação.







