Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As reservas e fundos técnicos de todas as sociedades, sem exceção, que vierem a operar em seguro agrícola, quer diretamente, quer através de resseguro ou de retrocessão, deverão ser totalmente aplicadas em operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à pecuária, sob a fiscalização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.







