Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As cooperativas, em suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total isenção de quaisquer tributos.
Parágrafo único. São ainda asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e veterinária.








