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Art. 14 do 4.430




Leis Ordinárias - 4.430 - Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. As cooperativas, em suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total isenção de quaisquer tributos.

        Parágrafo único. São ainda asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e veterinária.

        
Conteudo atualizado em 07/07/2021