Artigo 16
§ 1º O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.
§ 2º Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.
§ 3º Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
§ 4º Os bancos a que se refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.
§ 5º O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse do segurado.








