Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 2.168 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior.
Parágrafo único. Ainda no transcorrer dêste exercício, abrir-se-á um crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.








