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Art. 7º do 4.430




Leis Ordinárias - 4.430 - Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sôbre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.

        § 1º Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar êstes limites.

        § 2º Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo único.

        
Conteudo atualizado em 07/07/2021