Artigo 2
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Art. 2º Ficam incorporados ao Patrimônio da União, livres de quaisquer ônus ou indenizações, de acôrdo com a Lei Estadual nº 3.728, de 21 de julho de 1958 todos os bens imóveis, móveis e semoventes do referido Instituto.
§ 1º A transferência do patrimônio far-se-á mediante inventário e avaliação, que será procedida por representantes dos Governos da União e do Paraná.
§ 2º O patrimônio transferido passa a ser administrado pela Universidade do Paraná, na forma de seus estatutos.








