Artigo 12
I - no mínimo 60% dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
II - no máximo 20% dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 250 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país.
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.







