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Art. 15 do 4.380




Leis Ordinárias - 4.380 - Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo 5º:

I - aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques;

II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação;

III - as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário.

§ 1° Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional.

§ 2º O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 3º Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira.

Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.                               (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:                             (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;                          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro                    ; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) juros;                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

b) amortização;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

c) prêmio de seguro por tipo de seguro;                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2o  No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Art. 15-B.  Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2o  No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária                     . (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3o  Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).                         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

CAPÍTULO IV

Do Banco Nacional da Habitação


Conteudo atualizado em 28/06/2021