Artigo 19
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Art. 19. O Banco Nacional da Habitação ...(Vetado)... poderá receber depósitos:
a) de entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.








