Artigo 23
§ 1° O montante dessa subscrição será de 5% sôbre o valor da construção, quando êste estiver entre os limites de quinhentos e mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo, e de mais 10% sôbre o que exceder a mil e quinhentas vêzes.
§ 2° As letras imobiliárias referidas neste artigo terão as características referidas no artigo 45 desta Lei.
§ 3° As autoridades municipais, ao examinarem projetos de construção de habitações nas condições referidas neste artigo, verificarão se a subscrição nêle criada corresponde ao custo da construção fixado pelo profissional responsável pela obra à base de preços unitários então vigente e, com fundamento nesse custo exigirão prova da subscrição prevista neste artigo. Antes da concessão do "habite-se" deverá o construtor prestar nova declaração do custo efetivo do prédio sujeita a verificação do Poder Público, e se fôr apurado excesso sôbre a previsão inicial, antes da concessão do "habite-se", o titular do imóvel fará prova de ter sido feita a subscrição relativa ao excesso de custo.
§ 4° Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo.
Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a 850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 1º O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal limite. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 2º As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando fôr o caso, do proprietário comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
§ 3º Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente Lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).








