Artigo 43
a) multas, até 5% do capital social e das reservas especificadas, para cada infração de dispositivos da presente lei; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 meses; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
c) cassação da autorização para funcionar. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1° As multas serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação após a apuração em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministério da Fazenda, assegurada às sociedades ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2° Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
CAPÍTULO VI
Letras Imobiliárias








