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Art. 47 do 4.380




Leis Ordinárias - 4.380 - Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:            (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)             (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)           (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)

a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;            (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)             (Vide Lei nº 13.097, de 2015)         (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)  (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)

b) mediante endôsso em prêto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.  (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)    (Vide Lei nº 13.097, de 2015)         (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)  (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)

§ 1° Aquêle que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.            (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)    (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)             (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)

§ 2° O adquirente que pediu a averbação da transferência ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por êste arquivado.            (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)   (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)             (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)

§ 3° A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que indicar.            (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)            (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)            (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)


Conteudo atualizado em 28/06/2021