Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).
a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos nos têrmos dos artigos 5° e 6° desta lei; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).
b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).
c) do valor nominal das letras imobiliária. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).








