Artigo 8
Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991)
I - pelo Banco Nacional da Habitação;
II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto nesta lei, no financiamento ... (Vetado) ... de habitações e obras conexas;
III - pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
I - pelos bancos múltiplos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
II - pelos bancos comerciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
III - pelas caixas econômicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
V - pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
VI - pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
IX - pelas caixas militares; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
X - pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
I – pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II – pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III – pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V – pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IX – pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
X – pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação








