Artigo 6
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Art. 6º As condições para e realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários serão estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando por base:
a) as necessidades de Serviço de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher claros nos Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;
b) idade;
c) estado civil e os encargos de família;
d) a aptidão física;
e) guarnição de residência.
Parágrafo único. Desde que consulte aos interesses do Exército e se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Ministro da Guerra, poderão também ser convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2 do Serviço de Saúde e Veterinária.








