Artigo 8
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Art. 8º Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por escolas oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da 2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios estabelecidos nesta Lei.








