Artigo 1
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Art. 1º Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal, poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, previamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.
§ 1º Consideram-se, também, contratos de serviços, os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.
§ 2º Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta consequente, igualmente poderão conter cláusulas de revisão de preços, sendo as mesmas préviamente estabelecidas na instrução que servirá de base ao provimento da dispensa de concorrência.








