Artigo 6
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Art. 6º Os financiamentos concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos de acôrdo com os seguintes critérios:
a) uma cidade ou vila por Estado e Território, desde que haja solicitação de empréstimoi;
b) atendido o item anterior, será observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.
§ 1º Entre cidades e vilas de um mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância do litoral se aquêle fôr situado na orla marítima, ou a mais distante da Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.
§ 2º Terão prioridade para a concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências de endemias provocadas por poluição de águas.








