Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.
§ 1º Essas dotações serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.
§ 3º As dotações não pagas serão inscritas em “restos a pagar”.








