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Art. 1º do 4.348




Leis Ordinárias - 4.348 - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.




Artigo 1



Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

        a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.

        b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

       
Conteudo atualizado em 06/04/2022