Artigo 1
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Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.
b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.








