Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).








