Artigo 1
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Art. 1º Fica elevado para Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o valor do sêlo postal adicional emitido em benefício dos filhos de lázaros, durante a Semana do Combate à Lepra, de que tratam a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949 e o Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.








