Artigo 1
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Art. 1º À família do militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno fará a doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.








