Art.
10. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Aeronáutica, a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a execução desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.649, de 1965)
Conteudo atualizado em 16/09/2023