Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do militar falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.








