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Art. 6º do 4.340




Leis Ordinárias - 4.340 - Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.




Artigo 6



Art. 6º O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, obedecendo ao seguinte regime:

a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b) não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.


Conteudo atualizado em 16/09/2023