Artigo 9
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Art. 9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.
Parágrafo único. Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.
SEÇÃO II
Das notificações







