Artigo 21
a) durante os estágios de aprendizagem dos respectivos serviços especiais, a partir da data:
1) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
2) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo;
3) da primeira imersão em submarino;
4) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
b) do serviço especial de vôo, no período subseqüente ao cumprimento do Plano de Provas;
c) pertencente aos serviços especiais de salto, de submarino ou de mergulho; durante o período em que estiver servindo em Organização Militar específica do setor considerado, e desde que cumpra as missões ou Planos de Provas para ela estabelecidos;
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa gratificação o militar que a ela fizer jus:
- quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída em serviço ou dêle decorrente;
- quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo, de salto, de submarino ou de mergulho.
§ 2º O aluno de Escola de Formação de Oficiais recrutado entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação do art. 20 continuará a fazer jus, até o desligamento da Escola, à Gratificação que percebia por ocasião da matrícula.







