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Art. 21 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 21



Art. 21. A Gratificação de Função Militar de Categoria C é devida ao militar:

    a) durante os estágios de aprendizagem dos respectivos serviços especiais, a partir da data:

    1) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

    2) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo;

    3) da primeira imersão em submarino;

    4) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

    b) do serviço especial de vôo, no período subseqüente ao cumprimento do Plano de Provas;

    c) pertencente aos serviços especiais de salto, de submarino ou de mergulho; durante o período em que estiver servindo em Organização Militar específica do setor considerado, e desde que cumpra as missões ou Planos de Provas para ela estabelecidos;

    § 1º Não perderá o direito à percepção dessa gratificação o militar que a ela fizer jus:

    - quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída em serviço ou dêle decorrente;

    - quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo, de salto, de submarino ou de mergulho.

    § 2º O aluno de Escola de Formação de Oficiais recrutado entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação do art. 20 continuará a fazer jus, até o desligamento da Escola, à Gratificação que percebia por ocasião da matrícula.

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021