Artigo 23
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Art. 23. O Plano de Provas correspondente a cada serviço especial, baixado por ato do Ministro de cada Pasta Militar, regulará:
- a duração do período de provas;
- o número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de mergulho, a serem cumpridos em cada período;
- a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
- o processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação de Categoria C.








